VISÃO MONOCULAR


 
VISÃO MONOCULAR 

Américo Valeriano de Sena Fonseca
Especialista em Direito Previdenciário

RESUMO
Este artigo examina os principais efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento da visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual pela Lei nº 14.126/2021. A pesquisa diferencia deficiência, incapacidade laboral e redução da capacidade, analisando auxílio-acidente, benefícios por incapacidade, aposentadoria da pessoa com deficiência, Benefício de Prestação Continuada, concursos públicos e isenções tributárias. Conclui-se que a classificação legal representa importante instrumento de inclusão, mas não torna automática a concessão de direitos, que permanece condicionada aos requisitos da legislação específica e, conforme o caso, à avaliação médica, funcional ou biopsicossocial.
Palavras-chave: visão monocular; pessoa com deficiência; auxílio-acidente; aposentadoria; BPC; isenção tributária.

ABSTRACT
This article examines the main legal effects arising from the recognition of monocular vision as a visual sensory disability under Brazilian Law No. 14,126/2021. It distinguishes disability, incapacity for work and reduction in work capacity, addressing accident allowance, incapacity benefits, retirement for persons with disabilities, the Continuous Cash Benefit, public examinations and tax exemptions. It concludes that legal recognition is an important instrument of inclusion, but does not automatically guarantee benefits, which remain subject to specific statutory requirements and, where applicable, medical, functional or biopsychosocial assessment.
Keywords: monocular vision; person with disability; accident allowance; retirement; social assistance; tax exemption.

1 INTRODUÇÃO
A perda da visão de um dos olhos produz consequências que ultrapassam o diagnóstico médico. Dependendo da profissão exercida, a visão monocular pode reduzir a percepção de profundidade, limitar o campo visual, exigir maior esforço de adaptação e aumentar os riscos durante a execução do trabalho.
Desde 2021, a legislação brasileira reconhece expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Esse reconhecimento representa um importante avanço jurídico, mas não significa que toda pessoa com visão monocular tenha direito automático aos diferentes benefícios. Cada direito conserva requisitos próprios.

2 O QUE É O AUXÍLIO-ACIDENTE
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória. Conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, ele pode ser concedido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer uma sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual.
O benefício não exige incapacidade total. A pessoa pode continuar trabalhando e, ao mesmo tempo, receber o auxílio-acidente, desde que estejam presentes os requisitos legais. No Tema Repetitivo 416, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que mesmo uma limitação mínima pode justificar o benefício, desde que repercuta efetivamente sobre o trabalho exercido.

3 VISÃO MONOCULAR NÃO GERA BENEFÍCIO AUTOMÁTICO
A Lei nº 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. A norma entrou em vigor em 23 de março de 2021.
Esse reconhecimento fortalece a proteção jurídica, mas deficiência e redução da capacidade laboral não se confundem integralmente. Para o auxílio-acidente, devem ser demonstrados o acidente de qualquer natureza, a sequela visual permanente e a redução da capacidade para o trabalho habitual.

4 A PROFISSÃO FAZ DIFERENÇA
A repercussão deve ser avaliada à luz das atividades concretamente desempenhadas. Em determinadas profissões, a visão binocular é especialmente importante para calcular distâncias, perceber profundidade, reconhecer obstáculos e coordenar movimentos com precisão.
A limitação pode ser mais relevante na agricultura, operação de máquinas, soldagem, eletricidade, construção civil, trabalho em altura, direção profissional, vigilância e funções que exijam precisão visual. Isso não gera direito automático: a rotina, o ambiente, as ferramentas e os riscos precisam ser individualmente examinados.

5 QUANDO O BENEFÍCIO PODE SER AFASTADO
O auxílio-acidente poderá ser indeferido quando a perícia concluir que a visão monocular não provocou redução da capacidade para a ocupação habitual. Em atividades sem exigência relevante de profundidade, campo visual amplo ou precisão, pode existir adaptação sem redução previdenciariamente comprovada.
Também prejudicam a análise a ausência de prova do acidente, de sequela permanente ou de relação com o trabalho habitual, assim como descrições incompletas das funções e laudos limitados ao diagnóstico.

6 A IMPORTÂNCIA DA PERÍCIA
A perícia não deve registrar somente a acuidade visual. Precisa considerar a profissão, as tarefas, o uso de máquinas, veículos ou ferramentas, a percepção de profundidade, o campo visual, a precisão exigida, os riscos ocupacionais, o maior esforço e as adaptações necessárias.
A conclusão de que o segurado está apto não encerra a questão. A pessoa pode continuar trabalhando e ainda apresentar redução parcial e permanente da capacidade habitual.

7 QUEM PODE RECEBER O AUXÍLIO-ACIDENTE
Além da sequela e da redução laboral, deve ser verificada a categoria do segurado. Observados os demais requisitos, o benefício alcança o empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. O contribuinte individual e o segurado facultativo não estão abrangidos pela legislação atualmente vigente.

8 ACIDENTE OCORRIDO ANTES DE 2021
A análise deve partir da legislação previdenciária e das condições existentes naquele momento. A Lei nº 14.126/2021 não deve ser apresentada como criadora automática e retroativa do benefício.
A norma de 2021 pode servir como reforço interpretativo do reconhecimento jurídico da visão monocular. O fundamento principal permanece no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, em conjunto com o Tema 416 do STJ e a prova concreta da repercussão laboral.

9 BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
Deficiência e incapacidade para o trabalho são conceitos distintos. O benefício por incapacidade temporária depende de inaptidão transitória para a atividade habitual. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente, além da impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência.
A visão monocular pode contribuir para a concessão quando a perícia demonstrar incompatibilidade com a profissão. Devem ser consideradas as exigências do trabalho, os riscos, a idade, a escolaridade, a experiência e a possibilidade real de reabilitação.

10 APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A Lei Complementar nº 142/2013 permite a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição da pessoa com deficiência no RGPS. Na modalidade por idade, exige-se 60 anos para o homem ou 55 para a mulher, pelo menos 15 anos de contribuição e deficiência durante igual período.
Na aposentadoria por tempo, os requisitos variam conforme o grau: deficiência grave, 25 anos para o homem e 20 para a mulher; moderada, 29 e 24 anos; leve, 33 e 28 anos. A visão monocular não define automaticamente o grau, que depende de avaliação médica e funcional, da data de início e das barreiras enfrentadas.

11 BPC LOAS
O Benefício de Prestação Continuada pode ser reconhecido quando a visão monocular integrar impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, restrinja a participação social. Também é indispensável demonstrar vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
O BPC independe de contribuição, não paga décimo terceiro e não gera pensão por morte. A avaliação é biopsicossocial e não se limita ao diagnóstico ou à acuidade visual.

12 CONCURSOS PÚBLICOS
A Súmula nº 377 do STJ assegura à pessoa com visão monocular o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência. A Administração pode examinar a compatibilidade com as atribuições do cargo, mas não deve excluir automaticamente o candidato da reserva.
Permanecem exigíveis as demais etapas do concurso.

13 ISENÇÃO DE IPI
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de isenção de IPI na aquisição de veículo por pessoa com visão monocular. O tribunal também decidiu que a concessão não depende necessariamente de restrição na CNH, devendo ser comprovada a deficiência e observados os requisitos administrativos federais.

14 ICMS E IPVA
Em 2026, a Segunda Turma do STJ, no REsp nº 2.267.089/DF, reconheceu a isenção de ICMS na aquisição de veículo por pessoa com visão monocular, valorizando a finalidade inclusiva da norma.
ICMS e IPVA são tributos estaduais. A concessão continua sujeita à legislação do respectivo ente, a limites de valor, documentos e procedimentos próprios. A isenção federal de IPI não obriga automaticamente o Estado a conceder ICMS ou IPVA.

15 IMPOSTO DE RENDA
O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê isenção sobre proventos de aposentadoria ou reforma nas hipóteses legais de moléstia grave. O STJ entende que a cegueira monocular pode ser abrangida porque a lei não restringe a isenção à perda binocular.
A isenção não é geral e não alcança automaticamente salários ou toda espécie de renda.
Devem ser observados a natureza do rendimento e os demais requisitos tributários.

16 TRANSPORTE E DIREITOS LOCAIS
Não existe regra nacional única que assegure passe livre em todo transporte urbano, intermunicipal ou estadual exclusivamente pela visão monocular. Esses direitos dependem do tipo de transporte, da legislação federal, estadual ou municipal, da renda, da avaliação funcional e do cadastro correspondente.

17 ELEMENTOS QUE PRECISAM SER DEMONSTRADOS
• ocorrência do acidente e qualidade de segurado;
• perda permanente da visão de um dos olhos;
• categoria previdenciária abrangida;
• consolidação da lesão;
• profissão e tarefas exercidas na época;
• maior esforço, perda de segurança ou necessidade de adaptação.

18 DOCUMENTOS QUE PODEM CONTRIBUIR PARA A PROVA
Prontuários, exames oftalmológicos, laudos de acuidade e campo visual, comunicação do acidente, registros de benefício por incapacidade, carteira de trabalho, CNIS, descrição do cargo, PPP, laudos de segurança, documentos de reabilitação e registros de mudança de função podem integrar o conjunto probatório.
A documentação deve revelar não apenas a deficiência, mas sua repercussão sobre a rotina profissional.

19 AUXÍLIO-ACIDENTE E CONTINUIDADE DO TRABALHO
Por sua natureza indenizatória, o auxílio-acidente não substitui o salário e, em regra, é compatível com a continuidade do trabalho. Não se exige impossibilidade para toda atividade, característica que o diferencia dos benefícios por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente.

20 PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
Laudos oftalmológicos e informações sobre deficiência envolvem dados pessoais sensíveis. Em publicações educativas, devem ser ocultados nomes, CPF, número de benefício, endereço, matrícula, assinatura, fotografia e outros identificadores.
A LGPD permite o tratamento necessário ao exercício regular de direitos em processos administrativos ou judiciais, mas exige finalidade legítima, limitação ao necessário, segurança e prevenção.

21 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A visão monocular é reconhecida legalmente como deficiência visual, mas não torna automática a concessão do auxílio-acidente. A redução pode ser mínima, porém precisa estar relacionada às atribuições profissionais.
Nos acidentes anteriores à Lei nº 14.126/2021, a norma pode reforçar a interpretação, sem ser fundamento isolado de retroatividade. A prova mais consistente conecta o diagnóstico, a sequela, as exigências da profissão e as dificuldades efetivamente enfrentadas.

REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. Regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS. Brasília, DF: Presidência da República, 2013.
BRASIL. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Altera a legislação do Imposto de Renda. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm. Acesso em: 13 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social. Brasília, DF: Presidência da República, 1993.
BRASIL. Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre a isenção de IPI na aquisição de automóveis nas hipóteses legais. Brasília, DF: Presidência da República, 1995.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709compilado.htm. Acesso em: 13 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021. Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.
Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14126.htm. Acesso em: 13 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.109.591/SC. Tema Repetitivo 416. Terceira Seção, julgado em 25 ago. 2010. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, 8 set. 2010.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.196.500/MT. Relator: Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma, julgado em 2 dez. 2010. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, 4 fev. 2011.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.267.089/DF. Relator: Ministro Francisco Falcão. Segunda Turma, julgado em 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 377. O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas às pessoas com deficiência. Brasília, DF: STJ, 2009.

NOTA EDITORIAL: Conteúdo exclusivamente educativo e informativo. Não constitui análise individual, promessa de resultado ou captação de clientela. A legislação, os precedentes e as circunstâncias concretas devem ser verificados na data da aplicação.


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