UNIÃO ESTÁVEL E PENSÃO POR MORTE
UNIÃO ESTÁVEL E PENSÃO POR MORTE
Américo Valeriano de Sena Fonseca
Especialista em Direito Previdenciário.
A união estável ocupa posição relevante no sistema jurídico brasileiro por constituir entidade familiar reconhecida constitucionalmente. No campo previdenciário, sua comprovação pode assegurar ao companheiro ou à companheira a condição de dependente e, preenchidos os demais pressupostos legais, o acesso à pensão por morte. O tema exige a articulação entre Direito de Família e Direito Previdenciário, especialmente quanto ao conceito do vínculo, ao regime aplicável, à prova da convivência e aos efeitos da legislação vigente na data do óbito.
Palavras-chave: união estável; pensão por morte; dependência previdenciária; prova material; RGPS; RPPS.
1 INTRODUÇÃO
A pensão por morte é benefício destinado à proteção dos dependentes do segurado ou servidor falecido. Quando o requerente se apresenta como companheiro ou companheira, o reconhecimento do direito pressupõe a demonstração de uma união estável juridicamente caracterizada, além da verificação dos requisitos próprios do regime previdenciário ao qual estava vinculado o instituidor.
A análise não se limita à existência de afeto ou de relacionamento prolongado. A ordem jurídica exige convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Ao mesmo tempo, a disciplina do benefício varia conforme se trate do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de regime próprio de previdência social (RPPS) ou de sistema de proteção social militar.
Outro elemento decisivo é a data do óbito. Em matéria de pensão por morte, aplica-se, em regra, o princípio tempus regit actum: a lei vigente no momento do falecimento orienta a definição dos dependentes, o cálculo, a duração, o termo inicial e os demais efeitos do benefício. Por essa razão, alterações legislativas posteriores não podem ser transpostas automaticamente para fatos geradores anteriores.
2 A UNIÃO ESTÁVEL COMO ENTIDADE FAMILIAR
A Constituição da República reconhece a união estável como entidade familiar e determina que a lei facilite sua conversão em casamento. O Código Civil, por sua vez, descreve-a como convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. O conceito é material: resulta da realidade da vida em comum, e não exclusivamente da existência de escritura pública, contrato ou declaração formal.
A publicidade não significa exposição irrestrita da intimidade, mas reconhecimento social da relação no ambiente familiar e comunitário. A continuidade afasta vínculos episódicos, enquanto a durabilidade revela estabilidade temporal. O propósito de constituir família distingue a união estável de relacionamentos afetivos que, embora sérios, não tenham assumido vida familiar no período examinado.
A coabitação pode ser elemento relevante, mas não constitui requisito absoluto. Circunstâncias profissionais, familiares, de saúde ou patrimoniais podem justificar residências distintas sem descaracterizar o vínculo. Nesses casos, ganha importância a convergência de outros dados: assistência recíproca, organização econômica, responsabilidades comuns, participação em eventos familiares, inclusão como dependente e planejamento de vida compartilhado.
3 PENSÃO POR MORTE E QUALIDADE DE DEPENDENTE
No RGPS, o companheiro e a companheira integram a primeira classe de dependentes do segurado. Uma vez comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida. Isso não elimina a necessidade de demonstrar a própria existência do vínculo familiar, mas dispensa, em regra, prova autônoma de que o sobrevivente dependia financeiramente do falecido.
O reconhecimento da condição de dependente deve ser distinguido de outros requisitos. A concessão do benefício exige que o falecido estivesse protegido pelo regime previdenciário, fosse por manter qualidade de segurado, por já ser titular de benefício compatível ou por ter preenchido os requisitos para aposentadoria antes do óbito, conforme a disciplina aplicável. Também é necessário verificar a presença de outros dependentes e eventual rateio da pensão.
Nos RPPS, a companheira ou o companheiro também pode ser reconhecido como beneficiário, mas a disciplina concreta depende da Constituição, das normas gerais e da legislação do ente federativo. No âmbito federal, a Lei nº 8.112/1990 contém regras próprias; nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, é indispensável consultar a lei local vigente na data do falecimento. A simples reprodução das regras do INSS pode levar a conclusões incorretas.
4 A PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL
A união estável é fato jurídico e pode ser demonstrada por um conjunto coerente de elementos. No RGPS, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a vinte e quatro meses antes do óbito, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo ocorrência de força maior ou caso fortuito prevista em regulamento.
O Decreto nº 3.048/1999 apresenta documentos que podem contribuir para a comprovação. O rol é exemplificativo e deve ser interpretado em conjunto com as circunstâncias concretas. Entre os elementos usualmente relevantes encontram-se certidão de nascimento de filho em comum, declaração de imposto de renda, escritura pública, comprovantes de endereço, conta conjunta, apólice de seguro, plano de saúde, registros médicos, aquisição ou locação de bens, disposições testamentárias e cadastros institucionais.
Nenhum documento isolado resolve necessariamente a controvérsia. A força da prova decorre de sua coerência temporal e temática. Documentos de períodos diferentes podem demonstrar início, consolidação e permanência da convivência. Fotografias, mensagens e publicações digitais possuem valor contextual, mas, em geral, devem ser analisadas como complemento de registros objetivos e verificáveis.
A exigência de contemporaneidade busca reduzir a criação artificial de prova após o falecimento. Isso não significa que documentos posteriores sejam sempre inúteis: eles podem corroborar fatos anteriores, como despesas funerárias, participação no inventário ou reconhecimento familiar. Contudo, não substituem automaticamente o início de prova material situado no período legalmente relevante.
5 CASAMENTO, SEPARAÇÃO DE FATO E RELAÇÕES SIMULTÂNEAS
A existência de casamento formal do falecido não exclui, por si só, a possibilidade de união estável. O Código Civil admite o reconhecimento quando a pessoa casada se encontra separada de fato ou judicialmente. Nesse cenário, a separação deve ser demonstrada, pois o estado civil registral e a realidade familiar podem não coincidir.
Situação distinta ocorre nas relações paralelas simultâneas. A jurisprudência constitucional rejeita, como regra, o reconhecimento previdenciário de vínculo concomitante a casamento ou união estável preexistente quando não há separação de fato. A matéria deve ser diferenciada de hipóteses de desconhecimento justificável, sucessão de vínculos ou dúvida acerca do momento em que ocorreu a ruptura da relação anterior.
A eventual existência de cônjuge separado, ex-cônjuge com prestação alimentícia, filhos ou outro dependente pode produzir rateio e repercussões financeiras. Por isso, a declaração de dependência não é apenas questão de Direito de Família: ela interfere na estrutura e na distribuição do benefício previdenciário.
6 DURAÇÃO E TERMO INICIAL NO RGPS
A comprovação de união estável por período inferior a dois anos não impede necessariamente o reconhecimento da qualidade de dependente. O tempo de vínculo está relacionado sobretudo à duração da pensão destinada ao companheiro ou à companheira. Na disciplina atual do RGPS, a regra de quatro meses pode incidir quando o segurado não verteu dezoito contribuições mensais ou quando o casamento ou a união estável teve duração inferior a dois anos, ressalvadas as exceções legais.
Cumpridos os requisitos contributivo e temporal, a duração varia conforme a idade do dependente na data do óbito. Para falecimentos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, aplicam-se as faixas atualizadas pela Portaria ME nº 424/2020: três anos para pessoa com menos de 22 anos; seis anos entre 22 e 27; dez anos entre 28 e 30; quinze anos entre 31 e 41; vinte anos entre 42 e 44; e duração vitalícia a partir de 45 anos. Invalidez, deficiência e óbito decorrente de acidente ou doença do trabalho podem atrair disciplina específica.
O termo inicial também depende da data do requerimento. Para os óbitos submetidos à redação atual do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, a pensão é devida desde o óbito quando solicitada em até noventa dias pelos dependentes em geral e em até cento e oitenta dias pelo filho menor de dezesseis anos. Ultrapassados esses prazos, em regra, os efeitos financeiros começam na data do requerimento, preservadas as hipóteses legais particulares.
7 CÁLCULO, RATEIO E ACUMULAÇÃO
Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, a regra geral aplicável aos óbitos por ela alcançados utiliza cota familiar de cinquenta por cento, acrescida de dez pontos percentuais por dependente, até o limite de cem por cento. Há disciplina diferenciada quando existe dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. A cessação de uma cota não implica, em regra, sua reversão aos demais dependentes nos moldes anteriores à reforma.
Quando há mais de um dependente da mesma classe, a pensão é rateada conforme a legislação aplicável. A habilitação tardia pode alterar a divisão das cotas a partir do momento juridicamente definido, sem produzir necessariamente a restituição automática de valores recebidos de boa-fé por pensionistas anteriormente habilitados.
A acumulação de pensão com aposentadoria ou com pensão de regime distinto é regulada pelo art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Em hipóteses admitidas, assegura-se o benefício integral de maior valor e percentuais decrescentes sobre parcelas dos demais benefícios. A incidência concreta depende da natureza dos benefícios, dos regimes envolvidos e da data de aquisição do direito.
8 PARTICULARIDADES DOS REGIMES PRÓPRIOS
A reforma previdenciária de 2019 não uniformizou integralmente os RPPS estaduais e municipais. Cada ente deve estruturar o benefício em sua legislação, observando os limites constitucionais e as normas gerais. Assim, conceito de dependente, documentos, duração, cálculo, reajuste, rateio, acumulação, termo inicial e procedimento recursal podem apresentar diferenças.
No RPPS da União, a Lei nº 8.112/1990 reconhece o companheiro ou a companheira que comprove união estável como entidade familiar. A Emenda Constitucional nº 103/2019 passou a disciplinar o cálculo da pensão federal e trouxe regras que dialogam com o RGPS, sem eliminar a necessidade de examinar a situação funcional do servidor e as normas específicas aplicáveis ao óbito.
A Administração Pública deve examinar o conjunto probatório e motivar sua decisão. A declaração judicial de união estável possui força relevante, mas não constitui, como regra geral, requisito absoluto para que a Administração aprecie documentos e reconheça o vínculo. A necessidade de processo judicial surge quando há controvérsia não solucionada administrativamente, conflito entre interessados ou insuficiência da via administrativa para a produção da prova necessária.
9 DIMENSÃO PROCESSUAL E SEGURANÇA JURÍDICA
A análise previdenciária deve separar questões que frequentemente aparecem misturadas: existência da união estável, dependência econômica, qualidade previdenciária do instituidor, duração do benefício, termo inicial, cálculo, rateio e acumulação. Cada elemento possui fundamento e consequência próprios.
A prova testemunhal pode complementar os documentos ao explicar a rotina do casal, o reconhecimento social e as razões de eventuais endereços distintos. No RGPS, entretanto, ela não substitui o início de prova material, salvo as exceções legalmente previstas. Em processo judicial, a valoração deve observar contraditório, coerência e aptidão de cada elemento para demonstrar o período controvertido.
A segurança jurídica também exige respeito à legislação vigente na data do óbito. Tabelas de duração, fórmulas de cálculo e prazos alterados ao longo do tempo não podem ser aplicados sem a correta localização temporal do fato gerador. Nos RPPS, essa cautela se amplia, porque reformas locais podem ter produzido regimes transitórios distintos.
10 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A união estável produz efeitos previdenciários quando a convivência reúne os elementos jurídicos de publicidade, continuidade, durabilidade e intenção de constituir família. No RGPS, o companheiro ou a companheira integra a primeira classe de dependentes e possui dependência econômica presumida, desde que o vínculo familiar seja comprovado de acordo com a lei.
A prova deve ser compreendida como conjunto organizado e temporalmente coerente, com especial atenção ao início de prova material contemporânea exigido pela legislação previdenciária. Escrituras e declarações formais são úteis, mas não substituem a avaliação da realidade familiar; do mesmo modo, a ausência de um documento específico não encerra a análise quando outros elementos idôneos estão presentes.
Por fim, a data do óbito e o regime previdenciário constituem eixos indispensáveis. O RGPS, o RPPS federal e os regimes próprios locais possuem regras que podem divergir quanto ao termo inicial, à duração, ao cálculo, ao rateio e à acumulação. O estudo adequado do tema demanda integração entre normas familiares, previdenciárias e constitucionais, preservando a finalidade protetiva da pensão por morte e a segurança jurídica.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 7 set. 2026.
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social. Brasília, DF: Presidência da República, 1999. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm. Acesso em: 7 set. 2026.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 529 da repercussão geral. Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes. Brasília, DF: STF, 2020.
📚 Conteúdo exclusivamente teórico. Texto atualizado e fontes consultadas em 7 de setembro de 2026.