LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUIDA: CONVERSÃO EM PECÚNIA NO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES ESTADUAIS DO PARÁ.

LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUIDA: A CONVERSÃO EM PECÚNIA NO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES ESTADUAIS DO PARÁ 

Américo Valeriano de Sena Fonseca 
Especialista em Direito Previdenciário

Resumo: O artigo examina a conversão em pecúnia da licença especial adquirida e não usufruída, com ênfase na situação dos militares estaduais do Pará. A análise parte da natureza jurídica do afastamento, do regime histórico instituído pela Lei estadual nº 5.251/1985, das alterações decorrentes da Lei Complementar estadual nº 142/2021 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta-se que a indenização não decorre automaticamente da simples existência de período não gozado: é necessário verificar a aquisição do direito, a impossibilidade de fruição após a inatividade, a utilização ou não do tempo em dobro, os efeitos financeiros produzidos e a prescrição quinquenal. A vedação ao enriquecimento sem causa fundamenta a conversão quando o período não foi aproveitado funcionalmente, enquanto a proibição de dupla vantagem exige desaverbação ou compensação quando a contagem ficta gerou efeitos. Conclui-se que o tema demanda reconstrução temporal e funcional do vínculo, sem generalizações entre regimes jurídicos distintos.
Palavras-chave: licença especial; conversão em pecúnia; militar estadual; inatividade; prescrição.

1 INTRODUÇÃO

A licença especial integra a história dos regimes funcionais brasileiros como vantagem vinculada ao tempo de efetivo serviço. Embora sua disciplina varie conforme o ente federativo e a categoria funcional, a controvérsia contemporânea concentra-se, em grande medida, nos períodos regularmente adquiridos que não foram usufruídos antes da aposentadoria, da reserva remunerada ou da reforma.

O problema jurídico surge porque, encerrada a atividade, desaparece a utilidade natural da licença como afastamento remunerado. Discute-se, então, se o período deve ser convertido em indenização, utilizado como tempo fictício ou considerado definitivamente exaurido. A resposta depende da legislação aplicável no momento da aquisição e da inatividade, bem como dos efeitos concretamente produzidos pela averbação.

Este estudo adota método jurídico-dogmático e documental, com pesquisa em legislação e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recorte principal é o regime histórico dos militares do Estado do Pará, sem pretensão de transferir automaticamente suas conclusões a servidores civis, militares federais ou integrantes de outras unidades da Federação.

2 NATUREZA E FINALIDADE DA LICENÇA ESPECIAL

A licença especial constitui afastamento funcional remunerado adquirido após determinado período de efetivo serviço, desde que satisfeitos os requisitos legais. Sua finalidade originária é assegurar repouso prolongado e reconhecimento institucional pela continuidade do serviço. Por isso, o gozo durante a atividade representa a forma ordinária de realização do direito.

A conversão em dinheiro é solução substitutiva e excepcional. Ela ganha relevância quando o afastamento já não pode ser usufruído em razão do encerramento do vínculo ativo. Nessa hipótese, a retenção integral da vantagem pela Administração, sem fruição, contagem útil ou pagamento, pode caracterizar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

A denominação não é uniforme. As expressões licença especial e licença-prêmio podem designar institutos semelhantes, mas regidos por diplomas distintos. A proximidade terminológica não elimina a necessidade de identificar a lei local, o período de aquisição, a categoria funcional e as regras de transição.

3 O REGIME HISTÓRICO DOS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ

3.1 Aquisição e fruição

Na redação histórica da Lei estadual nº 5.251/1985, a licença especial era definida como autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de efetivo serviço prestado. O art. 71 estabelecia período de seis meses e admitia fruição parcelada nas condições normativas. A licença, portanto, dependia da conclusão do decênio e da observância do procedimento funcional aplicável.

3.2 Contagem em dobro

O art. 133, inciso IV, da Lei nº 5.251/1985 previa, entre os acréscimos ao tempo de serviço, a contagem em dobro do tempo correspondente a cada licença especial não gozada. O § 2º vinculava esse acréscimo ao momento da passagem para a inatividade. A regra não criava, isoladamente, crédito em dinheiro; atribuía ao período não usufruído uma utilidade funcional específica.

Assim, seis meses de licença não gozados poderiam representar doze meses de acréscimo fictício no cálculo da inatividade, conforme o regime então vigente. A repercussão efetiva, porém, somente pode ser conhecida mediante exame do mapa de tempo, da portaria de transferência e da memória de cálculo dos proventos.

3.3 A Lei Complementar estadual nº 142/2021

A Lei Complementar estadual nº 142/2021 instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará, redefiniu regras de reserva remunerada, reforma, remuneração na inatividade e pensão militar, além de revogar dispositivos da legislação anterior. O diploma preservou o direito adquirido à inatividade quando todos os requisitos foram preenchidos até 31 de dezembro de 2021, segundo os critérios vigentes na data do implemento.

É necessário separar três planos: o direito à licença completado em determinado decênio; o direito adquirido à passagem para a inatividade; e a expectativa de empregar tempo fictício em regime posterior. O simples fato de a licença ter sido adquirida antes da reforma não resolve, por si só, o modo de sua utilização ou indenização.

4 FUNDAMENTOS DA CONVERSÃO EM PECÚNIA

A jurisprudência do STJ reconhece, em linha geral, que a licença-prêmio ou especial adquirida, não gozada e não utilizada para aposentadoria ou inatividade pode ser convertida em pecúnia. O fundamento central é impedir o enriquecimento sem causa da Administração, que recebeu o trabalho no período em que o agente poderia ter permanecido afastado.

A orientação não significa direito automático e uniforme. Em matéria estatutária, a legislação do ente competente permanece determinante. Além disso, devem estar demonstrados a aquisição do período, a ausência de fruição e o encerramento da possibilidade de gozo. A controvérsia se torna mais complexa quando houve averbação em dobro ou repercussão financeira em adicional, promoção ou proventos.

Para os servidores públicos federais, o STJ, ao julgar repetitivos sobre a matéria, assentou que a conversão independe de requerimento prévio e de prova de que a não fruição ocorreu por necessidade do serviço. Essa compreensão oferece fundamento jurisprudencial relevante, mas sua aplicação a militares estaduais exige compatibilidade com a legislação local e com as particularidades provadas.

5 CONTAGEM FICTA E VEDAÇÃO À DUPLA VANTAGEM

A principal questão prática é saber se a contagem em dobro foi determinante para a inatividade ou gerou vantagem econômica. Se o período permitiu completar mais cedo o tempo exigido para a reserva ou a reforma, indenizar integralmente a mesma licença sem retirar o benefício funcional pode produzir duplicidade incompatível com o sistema.

Situação diversa ocorre quando o militar já possuía tempo suficiente para a inatividade e a averbação era excedente. No AgInt no REsp 2.104.993/RJ, julgado em 2024, a Segunda Turma do STJ admitiu a conversão, apesar de reflexo no adicional de tempo de serviço, desde que excluído o período e compensadas as vantagens financeiras correspondentes (BRASIL, 2024).

Em 2026, no AgInt nos EDcl no AREsp 2.633.445/SP, a Segunda Turma manteve a rejeição da cumulação porque as instâncias ordinárias reconheceram que a averbação produzira efeitos financeiros, caracterizando bis in idem nas circunstâncias examinadas (BRASIL, 2026b). Os precedentes não devem ser lidos apenas por suas conclusões abstratas: a diferença está no efeito concreto do período e na possibilidade jurídica de neutralizá-lo por desaverbação e compensação.

6 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

As pretensões formuladas contra a Fazenda Pública submetem-se, em regra, ao prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No Tema Repetitivo 516, formado no REsp 1.254.456/PE, o STJ definiu que o prazo para pleitear a conversão de licença-prêmio não gozada e não utilizada como tempo para aposentadoria começa na data da aposentadoria (BRASIL, 2012).

No campo militar, a jurisprudência aplica raciocínio equivalente à data da inativação. O AgInt no REsp 2.248.914/AL, publicado em 5 de maio de 2026, reafirmou o prazo quinquenal contado da passagem à inatividade (BRASIL, 2026a). A data juridicamente relevante deve ser determinada a partir do ato e de seus efeitos, observadas eventuais causas legais de suspensão ou interrupção.

A prescrição não se confunde com mero vencimento sucessivo de parcelas mensais. Como a pretensão indenizatória nasce, em regra, quando o afastamento deixa de poder ser usufruído, a controvérsia pode envolver o próprio fundo de direito. Requerimentos administrativos também devem ser examinados segundo sua data, objeto e efeito legal, sem presumir suspensão indefinida do prazo.

7 CRITÉRIOS PARA A ANÁLISE JURÍDICA

A compreensão adequada do tema exige reconstrução objetiva dos fatos funcionais. Cinco critérios sintetizam a investigação teórica:

a) aquisição: identificação de cada decênio completo e da norma então vigente;

b) fruição: verificação de gozo integral, parcial ou inexistente;

c) averbação: confirmação da contagem simples ou em dobro no mapa de tempo;

d) causalidade e efeito financeiro: recálculo da inatividade sem o período fictício e identificação de adicionais, promoções ou proventos influenciados;

e) prescrição: fixação da data da inatividade e exame dos atos administrativos posteriores.

Essa sequência evita conclusões baseadas apenas em certidão de licença ou em tempo total de serviço. A portaria de inatividade, o mapa de tempo, os boletins funcionais e as fichas financeiras são fontes que demonstram se a vantagem foi efetivamente consumida e de que maneira.

8 DISTINÇÕES NECESSÁRIAS ENTRE REGIMES

Precedentes relativos a servidor civil federal ou a militar das Forças Armadas podem contribuir para a interpretação dos princípios gerais, mas não substituem o Estatuto dos Militares do Pará. Competência legislativa, requisitos de inatividade, formas de contagem ficta e adicionais variam entre os regimes.

Também não se deve confundir a proteção social militar com o Regime Geral de Previdência Social. A licença especial é vantagem funcional estatutária, enquanto a inatividade militar decorre de sistema constitucional e legal próprio. O debate indenizatório situa-se predominantemente no Direito Administrativo, ainda que produza reflexos na proteção social e nos proventos.

9 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A conversão em pecúnia da licença especial não usufruída constitui mecanismo de recomposição patrimonial quando o afastamento foi adquirido e já não pode ser gozado, sem que o período tenha produzido utilidade funcional incompatível com a indenização. Seu fundamento reside na proteção do direito incorporado e na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.

Entretanto, o pagamento não resulta automaticamente da mera existência de licença não fruída. A solução depende do regime jurídico aplicável, da data de aquisição, das regras de transição, da utilização do tempo fictício e de seus efeitos financeiros. Quando a averbação foi determinante ou vantajosa, a proibição de dupla vantagem impõe limites e pode exigir desaverbação e compensação.

No regime dos militares do Estado do Pará, a interpretação deve articular a Lei nº 5.251/1985, em sua redação pertinente, com a Lei Complementar nº 142/2021 e a jurisprudência atual. O método mais seguro é a reconstrução cronológica e financeira da relação funcional, acompanhada da observância da prescrição quinquenal. Trata-se, portanto, de matéria em que princípios gerais orientam, mas os fatos e a lei local definem o resultado.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Regula a prescrição quinquenal. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro, 8 jan. 1932. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d20910.htm. Acesso em: 7 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 7 set. 2026.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 2.633.445/SP. Segunda Turma, DJEN 25 maio 2026. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeor DoAcordao?dt_publicacao=25%2F05%2F2026&num_registro=202401676309. Acesso em: 7 set. 2026.

PARÁ. Lei nº 5.251, de 31 de julho de 1985. Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Estado do Pará. Belém, PA, 1985.

PARÁ. Lei Complementar nº 142, de 16 de dezembro de 2021. Institui o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará. Diário Oficial do Estado do Pará: Belém, PA, 17 dez. 2021.

📚 Conteúdo exclusivamente teórico. Texto atualizado e fontes consultadas em 7 de setembro de 2026.


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