ACORDOS INTERNACIONAIS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ACORDOS INTERNACIONAIS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Américo Valeriano de Sena Fonseca
Especialista em Direito Previdenciário
RESUMO
Os acordos internacionais de Previdência Social constituem instrumentos de coordenação entre sistemas nacionais autônomos. Sua função é proteger direitos previdenciários de trabalhadores migrantes e de seus dependentes, especialmente por meio da igualdade de tratamento, da determinação da legislação aplicável, da totalização de períodos de seguro e da possibilidade de pagamento de prestações fora do território do Estado responsável. O presente artigo examina a natureza jurídica desses instrumentos, seus princípios, o funcionamento da totalização e do cálculo proporcional, os acordos bilaterais e multilaterais em vigor para o Brasil, o deslocamento temporário, a organização administrativa e os limites da proteção convencional. A pesquisa é bibliográfica e documental, fundada em legislação brasileira, textos oficiais e informações institucionais atualizadas. Conclui-se que os acordos não unificam regimes nem transferem contribuições: coordenam legislações distintas e preservam, nos limites de cada instrumento, direitos em formação ou já adquiridos.
Palavras-chave: Previdência Social; acordos internacionais; totalização; trabalhador migrante; seguridade social.
ABSTRACT
International social security agreements are coordination instruments between autonomous national systems. They protect the social security rights of migrant workers and their dependents through equal treatment, determination of applicable legislation, aggregation of insurance periods and, where provided, payment of benefits abroad. This article examines their legal nature, principles, aggregation and proportional calculation, bilateral and multilateral agreements in force for Brazil, temporary posting, administrative organization and conventional limits. The conclusion is that such agreements do not unify systems or transfer contributions; instead, they coordinate distinct laws and preserve rights within the scope of each instrument.
Keywords: Social Security; international agreements; aggregation; migrant worker; social protection.
1 INTRODUÇÃO
A mobilidade internacional do trabalho tornou frequente a formação de trajetórias contributivas em dois ou mais países. Sem mecanismos de coordenação, períodos de seguro fragmentados poderiam ser insuficientes para o preenchimento de carências ou de requisitos temporais, ainda que o trabalhador tenha permanecido protegido ao longo de sua vida laboral. Os acordos internacionais de Previdência Social procuram reduzir esse risco, preservando a autonomia das legislações nacionais.
No sistema brasileiro, esses instrumentos integram a política externa e previdenciária do Estado. Segundo o Ministério da Previdência Social, seu objetivo principal é garantir, em condições de reciprocidade, os direitos previstos nas legislações dos países acordantes aos trabalhadores e a seus dependentes, residentes ou em trânsito. Cada Estado continua responsável por examinar o pedido e decidir conforme sua legislação e o acordo aplicável (BRASIL, 2026a).
Este estudo tem finalidade exclusivamente educacional. Adota método qualitativo, com pesquisa documental e bibliográfica, e apresenta os elementos gerais do tema sem substituir a leitura do texto específico de cada acordo, de seu ajuste administrativo e das normas nacionais incidentes.
2 NATUREZA JURÍDICA E FUNDAMENTOS
Os acordos previdenciários são tratados internacionais destinados à coordenação de sistemas de proteção social. No plano interno, sua celebração envolve a atuação do Poder Executivo e a aprovação congressual, seguida da promulgação, nos termos da arquitetura constitucional brasileira. A Constituição de 1988 fornece o quadro normativo da proteção previdenciária e da incorporação dos tratados, especialmente em seus arts. 49, I, 84, VIII, 194, 201 e 202.
A coordenação não se confunde com harmonização plena. O acordo não cria uma previdência supranacional, não uniformiza idades, carências, bases de cálculo ou categorias de segurados e não desloca recursos contributivos de um país para outro. Cada instituição competente aplica sua legislação, considerada a disciplina convencional. Dessa forma, uma mesma trajetória pode produzir decisões e valores distintos em cada Estado.
Além do texto promulgado, a aplicação prática costuma exigir o exame do ajuste administrativo, dos formulários bilaterais ou multilaterais e das normas operacionais. No âmbito do INSS, a Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022 disciplina procedimentos e rotinas relativos aos acordos internacionais (INSS, 2022).
3 PRINCÍPIOS E TÉCNICAS DE COORDENAÇÃO
3.1 Igualdade de tratamento
A igualdade de tratamento busca impedir que a nacionalidade, isoladamente considerada, prive o segurado da proteção prevista para pessoas submetidas à legislação do Estado acordante. O alcance concreto depende do âmbito pessoal do instrumento, que pode considerar nacionalidade, residência, condição de segurado ou dependência.
3.2 Legislação aplicável
Em regra, a pessoa está sujeita à legislação do território onde exerce sua atividade. O critério evita dupla filiação obrigatória e conflitos entre ordenamentos. Os acordos, contudo, preveem exceções para categorias ou situações específicas, como trabalhadores temporariamente deslocados, tripulantes, servidores públicos e pessoal de missões diplomáticas.
3.3 Conservação de direitos e exportação de prestações
A conservação de direitos protege benefícios adquiridos ou em formação contra prejuízos decorrentes da mudança de residência. A exportação ou manutenção do pagamento no exterior depende do texto aplicável, da natureza da prestação e das regras administrativas e cambiais. Não se presume que toda prestação brasileira seja exportável, sobretudo quando possui natureza assistencial ou está fora do âmbito material do acordo.
3.4 Cooperação administrativa
Instituições competentes e organismos de ligação trocam pedidos, certificações de períodos e informações necessárias à instrução. No RGPS brasileiro, o INSS atua como entidade gestora e operacionaliza os acordos por meio das Agências da Previdência Social de Atendimento de Acordos Internacionais - APSAI (BRASIL, 2025).
4 TOTALIZAÇÃO DOS PERÍODOS E CÁLCULO PROPORCIONAL
A totalização permite somar juridicamente períodos de contribuição, seguro ou residência reconhecidos pelos Estados contratantes para verificar o cumprimento de requisitos. Ela não importa dinheiro, salários estrangeiros ou contribuições para o Brasil. Trata-se de uma técnica de reconhecimento recíproco do tempo, condicionada às regras do acordo.
A análise normalmente distingue o benefício independente do benefício obtido por totalização. O primeiro é devido quando a pessoa preenche os requisitos apenas com períodos reconhecidos pelo país responsável. O segundo surge quando os períodos estrangeiros são necessários para completar determinado requisito. A estatística oficial brasileira reconhece que benefícios no âmbito dos acordos podem envolver ou não totalização (BRASIL, 2025).
Quando há totalização, o cálculo costuma seguir a técnica pro rata temporis. Primeiro, apura-se um valor teórico como se todos os períodos totalizados tivessem sido cumpridos sob a legislação do país pagador. Em seguida, calcula-se a parcela proporcional correspondente ao tempo efetivamente reconhecido por esse país. Em representação simplificada:
Prestação proporcional = valor teórico × (períodos do país pagador ÷ períodos totalizados)
A fórmula é apenas didática. O cálculo efetivo depende do texto do acordo e da legislação de cada Estado, inclusive quanto a períodos mínimos, simultaneidade, arredondamento, limites e tratamento de períodos sobrepostos. Também não se deve confundir totalização internacional com contagem recíproca interna entre RGPS e RPPS.
5 ACORDOS EM VIGOR PARA O BRASIL
A relação oficial consultada em setembro de 2026 registra acordos bilaterais em vigor com Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, Chile, Coreia do Sul, Espanha, Estados Unidos, França, Grécia, Índia, Itália, Japão, Luxemburgo, Moçambique, Portugal, Quebec, República Tcheca e Suíça (BRASIL, 2026a). Quebec aparece separadamente porque possui competência própria em matéria previdenciária dentro do sistema canadense.
No plano multilateral, estão em vigor o Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, aplicável a Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, e a Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social. A página oficial informa a vigência da Convenção, para o Brasil, em relação a Argentina, Bolívia, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai, conforme os vínculos de vigência indicados no instrumento (BRASIL, 2026a).
A simples assinatura não equivale à entrada em vigor. Acordos ainda sujeitos a ratificação e promulgação não devem ser tratados como plenamente operacionais. A fonte oficial registra, entre os instrumentos em processo de ratificação, acordos bilaterais com Cabo Verde, Israel e Suécia, além da convenção multilateral da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP (BRASIL, 2026a).
A coexistência de instrumentos bilaterais e multilaterais exige identificar qual disciplina rege a situação concreta. O alcance pode variar quanto às pessoas protegidas, eventos cobertos, períodos computáveis e forma de cálculo. Não é juridicamente seguro inferir o conteúdo de um acordo pela redação de outro.
6 BENEFÍCIOS E RISCOS SOCIAIS PROTEGIDOS
Os eventos tradicionalmente alcançados incluem velhice, morte e incapacidade, mas alguns instrumentos também abrangem acidente do trabalho, doença profissional e reabilitação. A lista oficial brasileira menciona incapacidade temporária ou permanente, acidente do trabalho e doença profissional, tempo de serviço, velhice, morte e reabilitação profissional, sempre conforme a especificação do acordo pertinente (BRASIL, 2026a).
A correspondência entre benefícios de países diferentes é funcional, e não meramente nominal. Um benefício estrangeiro designado como pensão, aposentadoria ou seguro por incapacidade pode possuir requisitos e natureza distintos dos institutos brasileiros. A pesquisa deve partir do risco social coberto e das disposições do acordo, não apenas do nome da prestação.
Prestações assistenciais, benefícios não contributivos e certas vantagens vinculadas à residência podem permanecer fora do âmbito convencional. Também podem existir restrições sobre períodos especiais, conversão de tempo, pisos nacionais, acumulação e exportação. Por isso, o reconhecimento do tempo não implica, automaticamente, direito ao mesmo benefício ou ao mesmo valor em todos os países.
7 DESLOCAMENTO TEMPORÁRIO E DUPLA CONTRIBUIÇÃO
O deslocamento temporário permite, nos limites do acordo, que o trabalhador enviado por prazo determinado permaneça sujeito ao sistema previdenciário de origem. O certificado de deslocamento comprova a legislação aplicável e pode dispensar a filiação obrigatória no país de destino durante o período autorizado.
O prazo inicial, a possibilidade de prorrogação e as condições variam. A fonte oficial brasileira informa que os acordos com Canadá, Itália e MERCOSUL não preveem deslocamento temporário para trabalhadores autônomos, embora contemplem outras situações (BRASIL, 2026a). Encerrado o prazo sem prorrogação ou exceção, poderá incidir a legislação territorial do país onde o trabalho é exercido.
Esse mecanismo não constitui escolha livre do segurado entre regimes. Sua aplicação depende do preenchimento das condições convencionais e da emissão do certificado pela instituição competente. O documento deve ser conservado durante a atividade no exterior, pois demonstra a regularidade da cobertura.
8 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E PROVA
O pedido internacional envolve cooperação entre as instituições dos Estados acordantes. A regra administrativa divulgada pelo Ministério da Previdência orienta que o requerimento, inclusive de prestação regida pela legislação do outro país, seja protocolado na entidade gestora do país de residência do interessado (BRASIL, 2026a). O INSS mantém formulários específicos e relação de organismos de ligação, que devem ser consultados conforme o acordo.
A certificação oficial dos períodos pelo organismo estrangeiro possui função central. Carteiras de trabalho, contratos, contracheques, extratos e documentos migratórios podem instruir a narrativa e auxiliar a correção de divergências, mas não substituem, necessariamente, a comunicação institucional prevista no acordo. Divergências de nomes, datas e números de seguro devem ser esclarecidas documentalmente.
Documentos estrangeiros podem demandar tradução, apostilamento ou legalização, salvo dispensa convencional ou administrativa. A Convenção da Apostila de Haia facilita a circulação de documentos públicos entre Estados participantes, mas não substitui a tradução quando exigida nem transforma documento particular em certificação previdenciária oficial.
Beneficiários residentes no exterior também se submetem a rotinas de manutenção, como a comprovação de vida. Em 2026, o INSS informa a possibilidade de envio anual pelo serviço específico no Meu INSS ou por via postal às APSAI, desaconselhando o envio por correio eletrônico (INSS, 2026).
9 LIMITES, INTERPRETAÇÃO E SEGURANÇA JURÍDICA
A interpretação deve considerar conjuntamente o tratado, o ajuste administrativo, os anexos, os formulários e a legislação nacional. A data da ocorrência do fato, a entrada em vigor do instrumento e eventuais disposições transitórias são decisivas. A lista de países em negociação ou com acordo assinado não deve ser confundida com a lista de acordos vigentes.
A coordenação internacional não elimina os requisitos internos. Idade, carência, qualidade de segurado, dependência, incapacidade e demais elementos continuam submetidos às regras aplicáveis, com as adaptações expressamente previstas. Igualmente, períodos simultâneos não são necessariamente contados em duplicidade, e o reconhecimento por um Estado não vincula automaticamente o outro além do dever convencional de cooperação.
Questões tributárias, residência fiscal, retenção na fonte, remessa internacional e previdência complementar pertencem a campos normativos relacionados, mas distintos. Um acordo previdenciário não equivale a tratado para evitar dupla tributação e não soluciona, por si só, todos os efeitos fiscais da mudança de país.
10 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os acordos internacionais de Previdência Social respondem à fragmentação das carreiras laborais em um mundo marcado pela mobilidade. Sua principal contribuição consiste em coordenar legislações autônomas, permitindo a totalização de períodos, definindo a legislação aplicável e favorecendo a conservação de direitos e a cooperação administrativa.
A proteção, porém, não é uniforme. Cada instrumento estabelece seu próprio âmbito pessoal e material, além de regras específicas sobre cálculo, deslocamento e pagamento. A compreensão adequada exige distinguir acordo assinado de acordo vigente, benefício independente de benefício proporcional e tempo certificado de contribuição financeiramente transferida.
Em síntese, os acordos não concedem automaticamente benefícios nem igualam sistemas nacionais. Eles constroem pontes jurídicas entre regimes distintos, reduzindo perdas de proteção social e permitindo que trajetórias contributivas internacionais sejam examinadas de modo coordenado, recíproco e juridicamente seguro.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social. Brasília, DF: Presidência da República, 1999.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Brasília, DF: Presidência da República, 1991.
BRASIL. Ministério da Previdência Social. Acordos internacionais em vigor. Brasília, DF, 2026a. Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/acordos-internacionais/acordos-internacionais-em-vigor. Acesso em: 7 set. 2026.
BRASIL. Ministério da Previdência Social. Acordos internacionais. Brasília, DF, 2026b. Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/acordos-internacionais. Acesso em: 7 set. 2026.
BRASIL. Ministério da Previdência Social. Apresentação: acordos internacionais de Previdência Social. Brasília, DF, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/arquivos/aeps-2024/aeps-2019-secao-ii-acordos-internacionais/apresentacao-acordos-internacionais. Acesso em: 7 set. 2026.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Portaria DIRBEN/INSS nº 996, de 28 de março de 2022. Disciplina os procedimentos e rotinas aplicáveis aos acordos internacionais no âmbito do INSS. Brasília, DF, 2022.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Comprovação de vida para beneficiários que moram no exterior. Brasília, DF, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/acordos-internacionais/comprovacao-de-vida-para-beneficiarios-que-moram-no-exterior. Acesso em: 7 set. 2026.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Formulários para acordos internacionais. Brasília, DF, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/acordos-internacionais/formularios. Acesso em: 7 set. 2026.
📚 Conteúdo exclusivamente teórico. Texto atualizado e fontes consultadas em 7 de setembro de 2026.