SALÁRIO MATERNIDADE
SALÁRIO-MATERNIDADE
Américo Valeriano de Sena Fonseca
Especialista em Direito Previdenciário
RESUMO: O artigo examina o salário-maternidade no Regime Geral de Previdência Social brasileiro, destacando seus fundamentos constitucionais, natureza substitutiva de renda, fatos geradores, beneficiários e requisitos. Diferencia filiação, qualidade de segurado e carência, com atenção ao julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, que afastou a exigência de número mínimo de contribuições sem suprimir os demais pressupostos previdenciários. Analisa-se a proteção em casos de parto, adoção, guarda, aborto não criminoso, falecimento do titular e atividades concomitantes. Também são abordadas as ampliações introduzidas pelas Leis nº 15.156/2025, nº 15.222/2025 e nº 15.415/2026, relativas à síndrome congênita associada ao vírus Zika, à internação hospitalar prolongada e ao prazo para concessão do benefício pago diretamente pela Previdência Social. Conclui-se que a evolução normativa reforça a proteção integral à maternidade, à família e à infância.
Palavras-chave: salário-maternidade; Previdência Social; proteção à maternidade; qualidade de segurado; RGPS.
ABSTRACT: This article examines maternity allowance under the Brazilian General Social Security System, emphasizing its constitutional foundations, income-replacement function, triggering events, beneficiaries and legal requirements. It distinguishes affiliation, insured status and qualifying period, with attention to the Federal Supreme Court’s judgment in Direct Actions of Unconstitutionality no. 2,110 and no. 2,111. The study also addresses childbirth, adoption, custody for adoption, non-criminal abortion, death of the beneficiary and concurrent activities, as well as the protective expansions enacted in 2025 and 2026. It concludes that recent legal developments strengthen comprehensive protection for maternity, family life and childhood.
Keywords: maternity allowance; Social Security; maternity protection; insured status; RGPS.
1 INTRODUÇÃO
A proteção previdenciária à maternidade integra o sistema brasileiro de seguridade social e concretiza valores constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana, à proteção da família, à infância e ao trabalho. No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), essa tutela assume a forma do salário-maternidade, prestação destinada a substituir a renda do segurado durante o afastamento relacionado ao parto, à adoção, à guarda para fins de adoção e às demais hipóteses legalmente previstas.
Embora mantenha estreita relação com a licença-maternidade, o salário-maternidade possui natureza previdenciária própria. A licença corresponde ao direito de afastamento assegurado no campo trabalhista; o benefício previdenciário, por sua vez, garante proteção econômica durante o período de interrupção ou suspensão da atividade. A distinção é especialmente relevante porque a responsabilidade pelo pagamento, a forma de requerimento e os critérios de cálculo variam conforme a categoria de filiação ao RGPS.
Este artigo apresenta uma abordagem teórico-educacional do salário-maternidade, com base na Constituição Federal, na Lei nº 8.213/1991, no Regulamento da Previdência Social e em alterações legislativas e jurisprudenciais recentes. O estudo concentra-se na natureza jurídica, nos fatos geradores, nos beneficiários, na duração, nos requisitos, nas atividades concomitantes e nas ampliações protetivas introduzidas nos anos de 2025 e 2026.
2 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E NATUREZA JURÍDICA
A Constituição da República inclui a proteção à maternidade e à infância entre os direitos sociais e atribui à Previdência Social a cobertura dos eventos relacionados à maternidade, especialmente à gestante. Também assegura licença à gestante sem prejuízo do emprego e do salário e estabelece prioridade absoluta à proteção da criança. Esses comandos revelam que a tutela não possui apenas dimensão individual: ela atende à saúde materna, ao cuidado inicial, à convivência familiar e ao desenvolvimento da criança (BRASIL, 1988).
No plano infraconstitucional, os arts. 71 a 73-A da Lei nº 8.213/1991 disciplinam o salário-maternidade. Trata-se de benefício substitutivo da remuneração, devido durante o afastamento da atividade. O art. 71-C condiciona sua percepção ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão. A regra procura compatibilizar o caráter substitutivo da prestação com sua finalidade social (BRASIL, 1991).
A proteção previdenciária contemporânea não se limita à recuperação física decorrente do parto. A equiparação entre filiação biológica e adotiva demonstra que o bem jurídico protegido abrange o cuidado e a integração familiar. Da mesma forma, a possibilidade de transferência do período remanescente ao cônjuge ou companheiro sobrevivente evidencia a centralidade da criança e da continuidade do cuidado.
3 FATOS GERADORES E DURAÇÃO
A duração ordinária do salário-maternidade é de 120 dias. No parto, o início pode ocorrer no período compreendido entre 28 dias antes do nascimento e a data de sua ocorrência, conforme as condições previstas na legislação. O parto antecipado não reduz a duração normal, e o natimorto recebe o mesmo tratamento previdenciário dado ao parto para fins de concessão.
Na adoção ou na guarda judicial para fins de adoção, o benefício também é devido pelo prazo de 120 dias ao segurado ou à segurada que assumir o cuidado da criança. A legislação veda a concessão simultânea a mais de um segurado em decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda, ressalvada a hipótese de transferência do período remanescente em caso de falecimento do titular. A idade da criança deixou de funcionar como critério de redução do período, em harmonia com o princípio da igualdade entre filhos.
No aborto não criminoso, comprovado por documentação médica, o regulamento prevê salário-maternidade correspondente a duas semanas. Em caso de falecimento da pessoa que fazia jus ao benefício, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que segurado, pode receber o período restante, salvo falecimento ou abandono da criança, conforme os requisitos legais.
A pluralidade de filhos no mesmo parto não multiplica o benefício. O fato gerador é o evento maternidade, e não o número de crianças nascidas. Situação distinta ocorre quando existem atividades concomitantes, hipótese em que podem surgir prestações associadas a cada vínculo ou atividade efetivamente comprovada.
4 BENEFICIÁRIOS, FILIAÇÃO E QUALIDADE DE SEGURADO
A proteção alcança as categorias de segurados do RGPS: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado facultativo e segurado especial. Também pode alcançar a pessoa desempregada que conserve a qualidade de segurado durante o chamado período de graça, disciplinado pelo art. 15 da Lei nº 8.213/1991.
Filiação, qualidade de segurado e carência são conceitos distintos. A filiação representa o vínculo jurídico com o RGPS. Para o segurado obrigatório, decorre do exercício de atividade remunerada abrangida pelo regime; para o facultativo, depende de inscrição e do primeiro recolhimento válido. A qualidade de segurado expressa a permanência da proteção previdenciária na data do fato gerador, inclusive durante os períodos legais de manutenção sem contribuição.
A prova deve guardar coerência com a categoria alegada. O vínculo formal e os registros trabalhistas têm relevância para empregados; o contribuinte individual deve demonstrar o exercício de atividade remunerada; o facultativo necessita de filiação contributiva válida; e o segurado especial deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, pesca artesanal ou atividade equiparada nos termos legais. Assim, contribuição, inscrição e cadastro não são conceitos intercambiáveis.
A jurisprudência também reconhece que a proibição constitucional do trabalho infantil, por possuir finalidade protetiva, não pode ser utilizada para excluir proteção previdenciária de adolescente que demonstre o efetivo exercício de atividade. Em matéria rural, admite-se início de prova material complementado por prova testemunhal coerente, inclusive com documentos do núcleo familiar quando possuam vínculo temporal, territorial e econômico com o trabalho alegado.
5 CARÊNCIA E O JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111
Historicamente, o art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu carência de dez contribuições mensais para determinadas categorias, enquanto empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas já recebiam tratamento sem carência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111, afastou a exigência de carência mínima para o salário-maternidade, ampliando a igualdade material da proteção previdenciária.
A decisão não eliminou os demais requisitos. Permanece necessária a demonstração da filiação ao RGPS e da qualidade de segurado na data do fato gerador, além da comprovação do evento e das condições próprias da categoria. Em consequência, a afirmação de que uma contribuição isolada produz automaticamente o direito é tecnicamente inadequada. Uma contribuição pode ser relevante para a filiação ou para a manutenção da qualidade, mas sua validade depende da categoria, da competência, do vencimento e da efetiva atividade quando esta for pressuposto da filiação obrigatória.
Pagamentos posteriores ao fato gerador, em especial no caso do segurado facultativo, não criam ordinariamente proteção retroativa. Para contribuintes individuais, pagamentos extemporâneos exigem exame do período de atividade, da obrigação contributiva e das regras de validação. O julgamento constitucional, portanto, suprimiu uma barreira quantitativa de acesso, mas preservou a lógica contributiva e protetiva do RGPS.
6 ATIVIDADES CONCOMITANTES
O art. 98 do Decreto nº 3.048/1999 prevê salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade exercida concomitantemente, desde que satisfeitas as condições próprias de cada filiação. A regra pode alcançar, por exemplo, dois empregos ou a combinação entre emprego e atividade por conta própria. Não se trata de duplicação pelo mesmo vínculo, mas de proteção correspondente às distintas fontes de renda abrangidas pelo RGPS (BRASIL, 1999).
A existência formal de cadastro empresarial ou de inscrição como microempreendedor individual não comprova, isoladamente, atividade concomitante. Na condição de contribuinte individual, o vínculo obrigatório nasce do efetivo exercício de atividade remunerada. Por isso, a autonomia entre as filiações requer coerência entre registros contributivos, documentos fiscais, contratos, recibos e demais elementos que demonstrem a atividade.
O regulamento também disciplina situações em que a remuneração ou o salário de contribuição de uma ou mais atividades fica abaixo do mínimo mensal. Nesses casos, considera-se a soma dos valores das atividades para aferição das condições regulamentares. A parcela vinculada a determinada atividade pode ser inferior ao salário mínimo, mas o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não pode ficar abaixo desse piso.
7 VALOR E RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
A renda mensal do salário-maternidade varia segundo a categoria previdenciária. Para a segurada empregada e a trabalhadora avulsa, a prestação corresponde, em linhas gerais, à remuneração integral, observadas as regras legais. Para a empregada doméstica, toma-se como referência o último salário de contribuição. Para o segurado especial em regime próprio de proteção, a lei estabelece valor relacionado ao salário mínimo, salvo contribuição facultativa que permita cálculo diverso. Para contribuintes individuais, facultativos e pessoas em período de graça, aplicam-se as médias e critérios previstos no art. 73 da Lei nº 8.213/1991.
A responsabilidade operacional pelo pagamento também não é uniforme. Em regra, a empresa antecipa o salário-maternidade da empregada e efetua a compensação previdenciária, enquanto a Previdência Social realiza o pagamento direto nas demais hipóteses legalmente definidas. Essa diferenciação não altera a natureza previdenciária da prestação.
A Lei nº 15.415/2026 acrescentou disciplina específica para o benefício pago diretamente pela Previdência Social. O art. 73-A determina concessão em até 30 dias do requerimento administrativo. O descumprimento conduz à concessão provisória e automática, sem impedir a análise posterior dos requisitos. Se estes não forem satisfeitos, o pagamento é cessado; os valores provisórios não são devolvidos, salvo má-fé comprovada (BRASIL, 2026).
8 AMPLIAÇÕES PROTETIVAS RECENTES
A Lei nº 15.156/2025 introduziu prorrogação de 60 dias quando o nascimento ocorre com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika. A alteração reforça a necessidade de proteção prolongada em situações de cuidado intensivo e permanente, alcançando também as hipóteses legalmente contempladas de adoção ou guarda.
A Lei nº 15.222/2025 incorporou ao texto legal a proteção relacionada à internação hospitalar prolongada por complicações do parto. Quando a internação da mãe ou do recém-nascido superar duas semanas e houver nexo com o parto, o salário-maternidade pode abranger o período de internação e estender-se por 120 dias após a alta hospitalar, descontado o tempo de repouso anterior ao parto. A disciplina legislativa consolidou orientação protetiva anteriormente afirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.327.
Essas ampliações revelam evolução do benefício em direção à proteção material do período de cuidado. A contagem puramente cronológica a partir do parto poderia esvaziar a convivência familiar quando o início da vida ocorre sob internação prolongada. A legislação passou, assim, a considerar a realidade clínica e a finalidade social do afastamento.
9 DISTINÇÕES E QUESTÕES INTERPRETATIVAS
O salário-maternidade não se confunde com salário-família, benefício por incapacidade temporária ou licença parental de natureza trabalhista. Também não deve ser interpretado como remuneração adicional desvinculada do afastamento: sua função é substituir renda e permitir o cuidado protegido durante período legalmente delimitado.
Novo parto, nova adoção ou nova guarda constituem fatos geradores autônomos e exigem nova análise da qualidade de segurado. Em contraste, internação prolongada e síndrome congênita associada ao Zika produzem extensão do benefício originário, e não nova prestação independente. O falecimento do titular, por sua vez, pode transferir apenas o período remanescente, desde que presentes as condições legais.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) possui importância probatória, mas não esgota a realidade previdenciária. Divergências entre vínculos, remunerações e contribuições podem ser esclarecidas por documentos trabalhistas, fiscais, bancários ou rurais. Em perspectiva teórica, isso decorre do princípio da verdade material que orienta o processo administrativo previdenciário e da necessidade de compatibilizar registros formais com a efetiva relação de trabalho ou atividade.
10 CONCLUSÃO
O salário-maternidade constitui instrumento central de proteção social no RGPS. Sua configuração jurídica combina substituição de renda, proteção à maternidade, prioridade à infância e igualdade entre vínculos biológicos e adotivos. O benefício possui duração ordinária de 120 dias, admite hipóteses especiais e alcança diferentes categorias de segurados, desde que demonstradas a filiação, a qualidade de segurado e o fato gerador.
A retirada da carência mínima pelo Supremo Tribunal Federal ampliou a efetividade do direito, sem dispensar os elementos estruturais do vínculo previdenciário. A análise jurídica continua dependente da categoria, da atividade, do momento da filiação e da manutenção da qualidade de segurado. Nas atividades concomitantes, cada filiação deve ser examinada de forma autônoma.
As alterações de 2025 e 2026 evidenciam movimento de aprimoramento legislativo: a proteção foi ampliada em casos de síndrome congênita associada ao vírus Zika, internação prolongada e demora administrativa no pagamento direto. Em conjunto, essas normas reafirmam que o salário-maternidade é expressão concreta da solidariedade previdenciária e da tutela integral da família e da criança.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 7 set. 2026.
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social. Brasília, DF: Presidência da República, 1999. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em: 7 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm. Acesso em: 7 set. 2026.
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BRASIL. Lei nº 15.415, de 25 de maio de 2026. Dispõe sobre o prazo para concessão do salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15415.htm. Acesso em: 7 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111. Tribunal Pleno. Julgamento sobre a carência do salário-maternidade. Brasília, DF: STF, 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.327. Tribunal Pleno. Proteção à maternidade em caso de internação hospitalar prolongada. Brasília, DF: STF, 2022.
📚 Conteúdo exclusivamente teórico. Texto atualizado e fontes consultadas em 7 de setembro de 2026.